LEI Nº 8.899/94 – PASSE LIVRE – LEITURA, ESTUDO E FIXAÇÃO

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– lei estadual: sites oficiais do Governo do Estado e da Assembleia Legislativa;

– lei municipal: sites oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal.

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LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Cláudio Ivanof Lucarevschi  Leonor Barreto Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.

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